{"id":46764,"date":"2020-11-13T12:34:41","date_gmt":"2020-11-13T15:34:41","guid":{"rendered":"http:\/\/r3epi.com.br\/r3epi\/?p=5457"},"modified":"2020-11-13T12:34:41","modified_gmt":"2020-11-13T15:34:41","slug":"nr-18-condicoes-e-meio-ambiente-de-trabalho-na-industria-da-construcao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/vps298.e-consulters.com.br\/template2025\/blog\/nr-18-condicoes-e-meio-ambiente-de-trabalho-na-industria-da-construcao\/","title":{"rendered":"NR 18. Condi\u00e7\u00f5es e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Constru\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-pdfemb-pdf-embedder-viewer\"><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong><a href=\"https:\/\/vps298.e-consulters.com.br\/template2025\/wp-content\/uploads\/2020\/11\/nr-18.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">Fa\u00e7a o download da NR 18 Condi\u00e7\u00f5es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind\u00fastria da Constru\u00e7\u00e3o em PDF<\/a><\/strong><\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\">NR 18 &#8211; CONDI\u00c7\u00d5ES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA IND\u00daSTRIA DA CONSTRU\u00c7\u00c3O<\/h2>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><br \/><strong>18.1<\/strong> Objetivo e Campo de Aplica\u00e7\u00e3o<br \/><br \/><strong>18.1.1<\/strong> Esta Norma Regulamentadora &#8211; NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organiza\u00e7\u00e3o, que objetivam a implementa\u00e7\u00e3o de medidas de controle e sistemas preventivos de seguran\u00e7a nos processos, nas condi\u00e7\u00f5es e no meio ambiente de trabalho na Ind\u00fastria da Constru\u00e7\u00e3o.<br \/><br \/><strong>18.1.2<\/strong> Consideram-se atividades da Ind\u00fastria da Constru\u00e7\u00e3o as constantes do Quadro I, C\u00f3digo da Atividade Espec\u00edfica, da NR 4 &#8211; Servi\u00e7os Especializados em Engenharia de Seguran\u00e7a e em Medicina do Trabalho e as atividades e servi\u00e7os de demoli\u00e7\u00e3o, reparo, pintura, limpeza e manuten\u00e7\u00e3o de edif\u00edcios em geral, de qualquer n\u00famero de pavimentos ou tipo de constru\u00e7\u00e3o, inclusive manuten\u00e7\u00e3o de obras de urbaniza\u00e7\u00e3o e paisagismo. (Alterado pela Portaria SSST n.\u00ba 63, de 28 de dezembro de 1998)<br \/><br \/><strong>18.1.3<\/strong> \u00c9 vedado o ingresso ou a perman\u00eancia de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compat\u00edveis com a fase da obra.<br \/><br \/><strong>18.1.4<\/strong> A observ\u00e2ncia do estabelecido nesta NR n\u00e3o desobriga os empregadores do cumprimento das disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s condi\u00e7\u00f5es e meio ambiente de trabalho, determinadas na legisla\u00e7\u00e3o federal, estadual e\/ou municipal, e em outras estabelecidas em negocia\u00e7\u00f5es coletivas de trabalho.<br \/><br \/><strong>18.2<\/strong> Comunica\u00e7\u00e3o Pr\u00e9via<br \/><br \/>18.2.1 \u00c9 obrigat\u00f3ria a comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 Delegacia Regional do Trabalho, antes  do in\u00edcio das atividades, das seguintes informa\u00e7\u00f5es:<br \/><br \/>a) endere\u00e7o correto da obra;<br \/><br \/>b) endere\u00e7o correto e qualifica\u00e7\u00e3o (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condom\u00ednio;<br \/><br \/>c) tipo de obra;<br \/><br \/>d) datas previstas do in\u00edcio e conclus\u00e3o da obra;<br \/><br \/>e) n\u00famero m\u00e1ximo previsto de trabalhadores na obra.<br \/><br \/><strong>18.3<\/strong> Programa de Condi\u00e7\u00f5es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind\u00fastria da Constru\u00e7\u00e3o &#8211; PCMAT<br \/><br \/><strong>18.3.1<\/strong> S\u00e3o obrigat\u00f3rios a elabora\u00e7\u00e3o e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte)trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de seguran\u00e7a.<br \/><br \/><strong>18.3.1.1<\/strong> O PCMAT deve contemplar as exig\u00eancias contidas na NR 9 &#8211; Programa de Preven\u00e7\u00e3o e Riscos Ambientais.<br \/><br \/><strong>18.3.1.2<\/strong> O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o regional do Minist\u00e9rio do Trabalho -MTb.<br \/><br \/>18.3.2 O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na \u00e1rea de seguran\u00e7a dotrabalho.<br \/>18.3.3 A implementa\u00e7\u00e3o do PCMAT nos estabelecimentos \u00e9 de responsabilidade do empregador ou condom\u00ednio.<br \/>18.3.4 Documentos que integram o PCMAT:<br \/>a) memorial sobre condi\u00e7\u00f5es e meio ambiente de trabalho nas atividades e opera\u00e7\u00f5es, levando-se em considera\u00e7\u00e3o<br \/>riscos de acidentes e de doen\u00e7as do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;<br \/>b) projeto de execu\u00e7\u00e3o das prote\u00e7\u00f5es coletivas em conformidade com as etapas de execu\u00e7\u00e3o da obra;<br \/>c) especifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica das prote\u00e7\u00f5es coletivas e individuais a serem utilizadas;<br \/>d) cronograma de implanta\u00e7\u00e3o das medidas preventivas definidas no PCMAT;<br \/>e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previs\u00e3o de dimensionamento das \u00e1reas de viv\u00eancia;<br \/>f) programa educativo contemplando a tem\u00e1tica de preven\u00e7\u00e3o de acidentes e doen\u00e7as do trabalho, com sua carga<br \/>hor\u00e1ria.<br \/>18.4 \u00c1reas de Viv\u00eancia<br \/>18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:<br \/>a) instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;<br \/>b) vesti\u00e1rio;<br \/>c) alojamento;<br \/>d) local de refei\u00e7\u00f5es;<br \/>e) cozinha, quando houver preparo de refei\u00e7\u00f5es;<br \/>f) lavanderia;<br \/>g) \u00e1rea de lazer;<br \/>h) ambulat\u00f3rio, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinq\u00fcenta) ou mais trabalhadores.<br \/>18.4.1.1 O cumprimento do disposto nas al\u00edneas &#8220;c&#8221;, &#8220;f&#8221; e &#8220;g&#8221; \u00e9 obrigat\u00f3rio nos casos onde houver trabalhadores<br \/>alojados.<br \/>18.4.1.2 As \u00e1reas de viv\u00eancia devem ser mantidas em perfeito estado de conserva\u00e7\u00e3o, higiene e limpeza.<br \/>18.4.1.3 Instala\u00e7\u00f5es m\u00f3veis, inclusive cont\u00eaineres, ser\u00e3o aceitas em \u00e1reas de viv\u00eancia de canteiro de obras e frentes<br \/>de trabalho, desde que, cada m\u00f3dulo: (Alterado pela Portaria SIT n.\u00ba 30, de 13 de dezembro de 2000)<br \/>a) possua \u00e1rea de ventila\u00e7\u00e3o natural, efetiva, de no m\u00ednimo 15% (quinze por cento) da \u00e1rea do piso, composta por,<br \/>no m\u00ednimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventila\u00e7\u00e3o interna;<br \/>b) garanta condi\u00e7\u00f5es de conforto t\u00e9rmico;<br \/>c) possua p\u00e9 direito m\u00ednimo de 2,40m (dois metros e quarenta cent\u00edmetros);<br \/>d) garanta os demais requisitos m\u00ednimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;<br \/>e) possua prote\u00e7\u00e3o contra riscos de choque el\u00e9trico por contatos indiretos, al\u00e9m do aterramento el\u00e9trico.<br \/>18.4.1.3.1 Nas instala\u00e7\u00f5es m\u00f3veis, inclusive cont\u00eaineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a<br \/>altura livre entre uma cama e outra \u00e9, no m\u00ednimo, de 0,90m (noventa cent\u00edmetros). (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba<br \/>30, de 13 de dezembro de 2000)<br \/>18.4.1.3.2 Tratando-se de adapta\u00e7\u00e3o de cont\u00eaineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de<br \/>cargas, dever\u00e1 ser mantido no canteiro de obras, \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da fiscaliza\u00e7\u00e3o do trabalho e do sindicato profissional,<br \/>laudo t\u00e9cnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a aus\u00eancia de riscos qu\u00edmicos, biol\u00f3gicos e<br \/>f\u00edsicos (especificamente para radia\u00e7\u00f5es) com a identifica\u00e7\u00e3o da empresa respons\u00e1vel pela adapta\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela<br \/>Portaria SIT n.\u00ba 30, de 13 de dezembro de 2000)<br \/>18.4.2 Instala\u00e7\u00f5es Sanit\u00e1rias<br \/>18.4.2.1 Entende-se como instala\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria o local destinado ao asseio corporal e\/ou ao atendimento das<br \/>necessidades fisiol\u00f3gicas de excre\u00e7\u00e3o.<br \/>18.4.2.2 \u00c9 proibida a utiliza\u00e7\u00e3o das instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias para outros fins que n\u00e3o aqueles previstos no subitem<br \/>18.4.2.1.<br \/>18.4.2.3 As instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias devem:<br \/>a) ser mantidas em perfeito estado de conserva\u00e7\u00e3o e higiene;<br \/>b) ter portas de acesso que impe\u00e7am o devassamento e ser constru\u00eddas de modo a manter o resguardo conveniente;<br \/>c) ter paredes de material resistente e lav\u00e1vel, podendo ser de madeira;<br \/>d) ter pisos imperme\u00e1veis, lav\u00e1veis e de acabamento antiderrapante;<br \/>e) n\u00e3o se ligar diretamente com os locais destinados \u00e0s refei\u00e7\u00f5es;<br \/>f) ser independente para homens e mulheres, quando necess\u00e1rio;<br \/>g) ter ventila\u00e7\u00e3o e ilumina\u00e7\u00e3o adequadas;<br \/>h) ter instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas adequadamente protegidas;<br \/>i) ter p\u00e9-direito m\u00ednimo de 2,50m (dois metros e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros), ou respeitando-se o que determina o<br \/>C\u00f3digo de Obras do Munic\u00edpio da obra;<br \/>j) estar situadas em locais de f\u00e1cil e seguro acesso, n\u00e3o sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e<br \/>cinq\u00fcenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanit\u00e1rios, mict\u00f3rios e lavat\u00f3rios.<br \/>18.4.2.4 A instala\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria deve ser constitu\u00edda de lavat\u00f3rio, vaso sanit\u00e1rio e mict\u00f3rio, na propor\u00e7\u00e3o de 1 (um)<br \/>conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fra\u00e7\u00e3o, bem como de chuveiro, na propor\u00e7\u00e3o de 1 (uma)<br \/>unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fra\u00e7\u00e3o.<br \/>18.4.2.5 Lavat\u00f3rios<br \/>18.4.2.5.1 Os lavat\u00f3rios devem:<br \/>a) ser individual ou coletivo, tipo calha;<br \/>b) possuir torneira de metal ou de pl\u00e1stico;<br \/>c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa cent\u00edmetros);<br \/>d) ser ligados diretamente \u00e0 rede de esgoto, quando houver;<br \/>e) ter revestimento interno de material liso, imperme\u00e1vel e lav\u00e1vel;<br \/>f) ter espa\u00e7amento m\u00ednimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta cent\u00edmetros), quando coletivos;<br \/>g) dispor de recipiente para coleta de pap\u00e9is usados.<br \/>18.4.2.6 Vasos sanit\u00e1rios<br \/>18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanit\u00e1rio (gabinete sanit\u00e1rio) deve:<br \/>a) ter \u00e1rea m\u00ednima de 1,00m2<br \/>(um metro quadrado);<br \/>b) ser provido de porta com trinco interno e borda inf\nerior de, no m\u00e1ximo, 0,15m (quinze cent\u00edmetros) de altura;<br \/>c) ter divis\u00f3rias com altura m\u00ednima de 1,80m (um metro e oitenta cent\u00edmetros);<br \/>d) ter recipiente com tampa, para dep\u00f3sito de pap\u00e9is usados, sendo obrigat\u00f3rio o fornecimento de papel higi\u00eanico.<br \/>18.4.2.6.2 Os vasos sanit\u00e1rios devem:<br \/>a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;<br \/>b) ter caixa de descarga ou v\u00e1lvula autom\u00e1tica;<br \/>c) ser ligado \u00e0 rede geral de esgotos ou \u00e0 fossa s\u00e9ptica, com interposi\u00e7\u00e3o de sif\u00f5es hidr\u00e1ulicos.<br \/>18.4.2.7 Mict\u00f3rios<br \/>18.4.2.7.1 Os mict\u00f3rios devem:<br \/>a) ser individual ou coletivo, tipo calha;<br \/>b) ter revestimento interno de material liso, imperme\u00e1vel e lav\u00e1vel;<br \/>c) ser providos de descarga provocada ou autom\u00e1tica;<br \/>d) ficar a uma altura m\u00e1xima de 0,50m (cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) do piso;<br \/>e) ser ligado diretamente \u00e0 rede de esgoto ou \u00e0 fossa s\u00e9ptica, com interposi\u00e7\u00e3o de sif\u00f5es hidr\u00e1ulicos.<br \/>18.4.2.7.2 No mict\u00f3rio tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta cent\u00edmetros) deve corresponder a um mict\u00f3rio<br \/>tipo cuba.<br \/>18.4.2.8 Chuveiros<br \/>18.4.2.8.1 A \u00e1rea m\u00ednima necess\u00e1ria para utiliza\u00e7\u00e3o de cada chuveiro \u00e9 de 0,80m2 (oitenta cent\u00edmetros quadrados),<br \/>com altura de 2,10m (dois metros e dez cent\u00edmetros) do piso.<br \/>18.4.2.8.2 Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da<br \/>\u00e1gua para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira.<br \/>18.4.2.8.3 Os chuveiros devem ser de metal ou pl\u00e1stico, individuais ou coletivos, dispondo de \u00e1gua quente.<br \/>18.4.2.8.4 Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro.<br \/>18.4.2.8.5 Os chuveiros el\u00e9tricos devem ser aterrados adequadamente.<br \/>18.4.2.9 Vesti\u00e1rio<br \/>18.4.2.9.1 Todo canteiro de obra deve possuir vesti\u00e1rio para troca de roupa dos trabalhadores que n\u00e3o residem no<br \/>local.<br \/>18.4.2.9.2 A localiza\u00e7\u00e3o do vesti\u00e1rio deve ser pr\u00f3xima aos alojamentos e\/ou \u00e0 entrada da obra, sem liga\u00e7\u00e3o direta<br \/>com o local destinado \u00e0s refei\u00e7\u00f5es.<br \/>18.4.2.9.3 Os vesti\u00e1rios devem:<br \/>a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;<br \/>b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;<br \/>c) ter cobertura que proteja contra as intemp\u00e9ries;<br \/>d) ter \u00e1rea de ventila\u00e7\u00e3o correspondente a 1\/10 (um d\u00e9cimo) de \u00e1rea do piso;<br \/>e) ter ilumina\u00e7\u00e3o natural e\/ou artificial;<br \/>f) ter arm\u00e1rios individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;<br \/>g) ter p\u00e9-direito m\u00ednimo de 2,50m (dois metros e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros), ou respeitando-se o que determina o<br \/>C\u00f3digo de Obras do Munic\u00edpio, da obra;<br \/>h) ser mantidos em perfeito estado de conserva\u00e7\u00e3o, higiene e limpeza;<br \/>i) ter bancos em n\u00famero suficiente para atender aos usu\u00e1rios, com largura m\u00ednima de 0,30m (trinta cent\u00edmetros).<br \/>18.4.2.10 Alojamento<br \/>18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:<br \/>a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;<br \/>b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;<br \/>c) ter cobertura que proteja das intemp\u00e9ries;<br \/>d) ter \u00e1rea de ventila\u00e7\u00e3o de no m\u00ednimo 1\/10 (um d\u00e9cimo) da \u00e1rea do piso;<br \/>e) ter ilumina\u00e7\u00e3o natural e\/ou artificial;<br \/>f) ter \u00e1rea m\u00ednima de 3,00m2<br \/>(tr\u00eas metros) quadrados por m\u00f3dulo cama\/arm\u00e1rio, incluindo a \u00e1rea de circula\u00e7\u00e3o;<br \/>g) ter p\u00e9-direito de 2,50m (dois metros e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) para cama simples e de 3,00m (tr\u00eas metros) para<br \/>camas duplas;<br \/>h) n\u00e3o estar situados em subsolos ou por\u00f5es das edifica\u00e7\u00f5es;<br \/>i) ter instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas adequadamente protegidas.<br \/>18.4.2.10.2 \u00c9 proibido o uso de 3 (tr\u00eas) ou mais camas na mesma vertical.<br \/>18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a \u00faltima e o teto \u00e9 de, no m\u00ednimo, 1,20m (um<br \/>metro e vinte cent\u00edmetros).<br \/>18.4.2.10.4 A cama superior do beliche deve ter prote\u00e7\u00e3o lateral e escada.<br \/>18.4.2.10.5 As dimens\u00f5es m\u00ednimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta cent\u00edmetros) por 1,90m (um metro e<br \/>noventa cent\u00edmetros) e dist\u00e2ncia entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco cent\u00edmetros), dispondo ainda de<br \/>colch\u00e3o com densidade 26 (vinte e seis) e espessura m\u00ednima de 0,10m (dez cent\u00edmetros).<br \/>18.4.2.10.6 As camas devem dispor de len\u00e7ol, fronha e travesseiro em condi\u00e7\u00f5es adequadas de higiene, bem como<br \/>cobertor, quando as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas assim o exigirem.<br \/>18.4.2.10.7 Os alojamentos devem ter arm\u00e1rios duplos individuais com as seguintes dimens\u00f5es m\u00ednimas:<br \/>a) 1,20m (um metro e vinte cent\u00edmetros) de altura por 0,30m (trinta cent\u00edmetros) de largura e 0,40m (quarenta<br \/>cent\u00edmetros) de profundidade, com separa\u00e7\u00e3o ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de<br \/>0,80m (oitenta cent\u00edmetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de<br \/>0,40m (quarenta cent\u00edmetros), a guardar a roupa de trabalho; ou<br \/>b) 0,80m (oitenta cent\u00edmetros) de altura por 0,50m (cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) de largura e 0,40m (quarenta<br \/>cent\u00edmetros) de profundidade com divis\u00e3o no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de<br \/>0,25m (vinte e cinco cent\u00edmetros), estabele\u00e7am rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de<br \/>trabalho.<br \/>18.4.2.10.8 \u00c9 proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refei\u00e7\u00e3o dentro do alojamento.<br \/>18.4.2.10.9 O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conserva\u00e7\u00e3o, higiene e limpeza.<br \/>18.4.2.10.10 \u00c9 obrigat\u00f3rio no alojamento o fornecimento de \u00e1gua pot\u00e1vel, filtrada e fresca, para os trabalhadores por<br \/>meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar que garanta as mesmas condi\u00e7\u00f5es, na propor\u00e7\u00e3o de 1<br \/>(um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fra\u00e7\u00e3o.<br \/>18.4.2.10.11 \u00c9 vedada a perman\u00eancia de pessoas com mol\u00e9stia infecto-contagiosa nos alojamentos.<br \/>18.4.2.11 Local para refei\u00e7\u00f5es<br \/>18.4.2.11.1 Nos canteiros de obra \u00e9 obrigat\u00f3ria a exist\u00eancia de local adequado para refei\u00e7\u00f5es.<br \/>18.4.2.11.2 O local para refei\u00e7\u00f5es deve:<br \/>a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refei\u00e7\u00f5es;<br \/>b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lav\u00e1vel;<br \/>c) ter cobertura que proteja das intemp\u00e9ries;<br \/>d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no hor\u00e1rio das refei\u00e7\u00f5es;<br \/>e) ter ventila\u00e7\u00e3o e ilumina\u00e7\u00e3o natural e\/ou artificial;<br \/>f) ter lavat\u00f3rio instalado em suas proximidades ou no seu interior;<br \/>g) ter mesas com tampos lisos e lav\u00e1veis;<br \/>h) ter assentos em n\u00famero suficiente para atender aos usu\u00e1rios;<br \/>i) ter dep\u00f3sito, com tampa, para detritos;<br \/>j) n\u00e3o estar situado em subsolos ou por\u00f5es das edifica\u00e7\u00f5es;<br \/>k) n\u00e3o ter comunica\u00e7\u00e3o direta com as instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;<br \/>l) ter p\u00e9-direito m\u00ednimo de 2,80m (dois metros e oitenta cent\u00edmetros), ou respeitando-se o que determina o C\u00f3digo<br \/>de Obras do Munic\u00edpio, da obra.<br \/>18.4.2.11.3 Independentemente do n\u00famero de trabalhadores e da exist\u00eancia ou n\u00e3o de cozinha, em todo canteiro de<br \/>obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refei\u00e7\u00f5es, dotado de equipamento adequado e seguro para o<br \/>aquecimento.<br \/>18.4.2.11.3.1 \u00c9 proibido preparar, aquecer e tomar refei\u00e7\u00f5es fora dos locais estabelecidos neste subitem.<br \/>18.4.2.11.4 \u00c9 obrigat\u00f3rio o fornecimento de \u00e1gua pot\u00e1vel, filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de<br \/>bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos coletivos.<br \/>18.4.2.12 Cozinha<br \/>18.4.2.12.1 Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:<br \/>a) ter ventila\u00e7\u00e3o natural e\/ou artificial que permita boa exaust\u00e3o;<br \/>b) ter p\u00e9-direito m\u00ednimo de 2,80m (dois metros e oitenta cent\u00edmetros), ou respeitando-se o C\u00f3digo de Obras do<br \/>Munic\u00edpio da obra;<br \/>c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;<br \/>d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de f\u00e1cil limpeza;<br \/>e) ter cobertura de material resistente ao fogo;<br \/>f) ter ilumina\u00e7\u00e3o natur\nal e\/ou artificial;<br \/>g) ter pia para lavar os alimentos e utens\u00edlios;<br \/>h) possuir instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias que n\u00e3o se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de<br \/>manipular g\u00eaneros aliment\u00edcios, refei\u00e7\u00f5es e utens\u00edlios, n\u00e3o devendo ser ligadas \u00e0 caixa de gordura;<br \/>i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;<br \/>j) possuir equipamento de refrigera\u00e7\u00e3o para preserva\u00e7\u00e3o dos alimentos;<br \/>k) ficar adjacente ao local para refei\u00e7\u00f5es;<br \/>l) ter instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas adequadamente protegidas;<br \/>m)quando utilizado GLP, os botij\u00f5es devem ser instalados fora do ambiente de utiliza\u00e7\u00e3o, em \u00e1rea permanentemente<br \/>ventilada e coberta.<br \/>18.4.2.12.2 \u00c9 obrigat\u00f3rio o uso de aventais e gorros para os que trabalham na cozinha.<br \/>18.4.2.13 Lavanderia<br \/>18.4.2.13.1 As \u00e1reas de viv\u00eancia devem possuir local pr\u00f3prio, coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador<br \/>alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal.<br \/>18.4.2.13.2 Este local deve ser dotado de tanques individuais ou coletivos em n\u00famero adequado.<br \/>18.4.2.13.3 A empresa poder\u00e1 contratar servi\u00e7os de terceiros para atender ao disposto no item 18.4.2.13.1, sem \u00f4nus<br \/>para o trabalhador.<br \/>18.4.2.14 \u00c1rea de lazer<br \/>18.4.2.14.1 Nas \u00e1reas de viv\u00eancia devem ser previstos locais para recrea\u00e7\u00e3o dos trabalhadores alojados, podendo ser<br \/>utilizado o local de refei\u00e7\u00f5es para este fim.<br \/>18.5 Demoli\u00e7\u00e3o<br \/>18.5.1 Antes de se iniciar a demoli\u00e7\u00e3o, as linhas de fornecimento de energia el\u00e9trica, \u00e1gua, inflam\u00e1veis l\u00edquidos e<br \/>gasosos liquefeitos, subst\u00e2ncias t\u00f3xicas, canaliza\u00e7\u00f5es de esgoto e de escoamento de \u00e1gua devem ser desligadas,<br \/>retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determina\u00e7\u00f5es em vigor.<br \/>18.5.2 As constru\u00e7\u00f5es vizinhas \u00e0 obra de demoli\u00e7\u00e3o devem ser examinadas, pr\u00e9via e periodicamente, no sentido de<br \/>ser preservada sua estabilidade e a integridade f\u00edsica de terceiros.<br \/>18.5.3 Toda demoli\u00e7\u00e3o deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado.<br \/>18.5.4 Antes de se iniciar a demoli\u00e7\u00e3o, devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros elementos fr\u00e1geis.<br \/>18.5.5 Antes de se iniciar a demoli\u00e7\u00e3o de um pavimento, devem ser fechadas todas as aberturas existentes no piso,<br \/>salvo as que forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida a perman\u00eancia de pessoas nos<br \/>pavimentos que possam ter sua estabilidade comprometida no processo de demoli\u00e7\u00e3o.<br \/>18.5.6 As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circula\u00e7\u00e3o de emerg\u00eancia e somente ser\u00e3o<br \/>demolidas \u00e0 medida em que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores.<br \/>18.5.7 Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos mediante o emprego de dispositivos mec\u00e2nicos, ficando<br \/>proibido o lan\u00e7amento em queda livre de qualquer material.<br \/>18.5.8 A remo\u00e7\u00e3o dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com<br \/>inclina\u00e7\u00e3o m\u00e1xima de 45\u00ba (quarenta e cinco graus), fixadas \u00e0 edifica\u00e7\u00e3o em todos os pavimentos.<br \/>18.5.9 No ponto de descarga da calha, deve existir dispositivo de fechamento.<br \/>18.5.10 Durante a execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de demoli\u00e7\u00e3o, devem ser instaladas, no m\u00e1ximo, a 2 (dois) pavimentos<br \/>abaixo do que ser\u00e1 demolido, plataformas de reten\u00e7\u00e3o de entulhos, com dimens\u00e3o m\u00ednima de 2,50m (dois metros e<br \/>cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) e inclina\u00e7\u00e3o de 45\u00ba (quarenta e cinco graus), em todo o per\u00edmetro da obra.<br \/>18.5.11 Os elementos da constru\u00e7\u00e3o em demoli\u00e7\u00e3o n\u00e3o devem ser abandonados em posi\u00e7\u00e3o que torne poss\u00edvel o seu<br \/>desabamento.<br \/>18.5.12 Os materiais das edifica\u00e7\u00f5es, durante a demoli\u00e7\u00e3o e remo\u00e7\u00e3o, devem ser previamente umedecidos.<br \/>18.5.13 As paredes somente podem ser demolidas antes da estrutura, quando esta for met\u00e1lica ou de concreto<br \/>armado.<br \/>18.6 Escava\u00e7\u00f5es, Funda\u00e7\u00f5es e Desmonte de Rochas<br \/>18.6.1 A \u00e1rea de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente \u00e1rvores,<br \/>rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua<br \/>estabilidade durante a execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.<br \/>18.6.2 Muros, edifica\u00e7\u00f5es vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escava\u00e7\u00e3o devem ser<br \/>escorados.<br \/>18.6.3 Os servi\u00e7os de escava\u00e7\u00e3o, funda\u00e7\u00e3o e desmonte de rochas devem ter respons\u00e1vel t\u00e9cnico legalmente<br \/>habilitado.<br \/>18.6.4 Quando existir cabo subterr\u00e2neo de energia el\u00e9trica nas proximidades das escava\u00e7\u00f5es, as mesmas s\u00f3 poder\u00e3o<br \/>ser iniciadas quando o cabo estiver desligado.<br \/>18.6.4.1 Na impossibilidade de desligar o cabo, devem ser tomadas medidas especiais junto \u00e0 concession\u00e1ria.<br \/>18.6.5 Os taludes inst\u00e1veis das escava\u00e7\u00f5es com profundidade superior a 1,25m (um metro e vinte e cinco<br \/>cent\u00edmetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim.<br \/>18.6.6 Para elabora\u00e7\u00e3o do projeto e execu\u00e7\u00e3o das escava\u00e7\u00f5es a c\u00e9u aberto, ser\u00e3o observadas as condi\u00e7\u00f5es exigidas<br \/>na NBR 9061\/85 &#8211; Seguran\u00e7a de Escava\u00e7\u00e3o a C\u00e9u Aberto da ABNT.<br \/>18.6.7 As escava\u00e7\u00f5es com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco cent\u00edmetros) de profundidade devem dispor de<br \/>escadas ou rampas, colocadas pr\u00f3ximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emerg\u00eancia, a sa\u00edda<br \/>r\u00e1pida dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.<br \/>18.6.8 Os materiais retirados da escava\u00e7\u00e3o devem ser depositados a uma dist\u00e2ncia superior \u00e0 metade da<br \/>profundidade, medida a partir da borda do talude.<br \/>18.6.9 Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco cent\u00edmetros) devem ter estabilidade<br \/>garantida.<br \/>18.6.10 Quando houver possibilidade de infiltra\u00e7\u00e3o ou vazamento de g\u00e1s, o local deve ser devidamente ventilado e<br \/>monitorado.<br \/>18.6.10.1 O monitoramento deve ser efetivado enquanto o trabalho estiver sendo realizado para, em caso de<br \/>vazamento, ser acionado o sistema de alarme sonoro e visual.<br \/>18.6.11 As escava\u00e7\u00f5es realizadas em vias p\u00fablicas ou canteiros de obras devem ter sinaliza\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia,<br \/>inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu per\u00edmetro.<br \/>18.6.12 Os acessos de trabalhadores, ve\u00edculos e equipamentos \u00e0s \u00e1reas de escava\u00e7\u00e3o devem ter sinaliza\u00e7\u00e3o de<br \/>advert\u00eancia permanente.<br \/>18.6.13 \u00c9 proibido o acesso de pessoas n\u00e3o-autorizadas \u00e0s \u00e1reas de escava\u00e7\u00e3o e crava\u00e7\u00e3o de estacas.<br \/>18.6.14 O operador de bate-estacas deve ser qualificado e ter sua equipe treinada.<br \/>18.6.15 Os cabos de sustenta\u00e7\u00e3o do pil\u00e3o devem ter comprimento para que haja, em qualquer posi\u00e7\u00e3o de trabalho,<br \/>um m\u00ednimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor.<br \/>18.6.16 Na execu\u00e7\u00e3o de escava\u00e7\u00f5es e funda\u00e7\u00f5es sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto no Anexo no 6<br \/>da NR 15 &#8211; Atividades e Opera\u00e7\u00f5es Insalubres.<br \/>18.6.17 Na opera\u00e7\u00e3o de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um blaster, respons\u00e1vel pelo<br \/>armazenamento, prepara\u00e7\u00e3o das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detona\u00e7\u00e3o e retirada das que n\u00e3o<br \/>explodiram, destina\u00e7\u00e3o adequada das sobras de explosivos e pelos dispositivos el\u00e9tricos necess\u00e1rios \u00e0s detona\u00e7\u00f5es.<br \/>18.6.18 A \u00e1rea de fogo deve ser protegida contra proje\u00e7\u00e3o de part\u00edculas, quando expuser a risco trabalhadores e<br \/>terceiros.<br \/>18.6.19 Nas detona\u00e7\u00f5es \u00e9 obrigat\u00f3ria a exist\u00eancia de alarme sonoro.<br \/>18.6.20 Na execu\u00e7\u00e3o de tubul\u00f5es a c\u00e9u aberto, aplicam-se as disposi\u00e7\u00f5es constantes no item 18.20 &#8211; Locais<br \/>confinados.<br \/>18.6.21 Na execu\u00e7\u00e3o de tubul\u00f5es a c\u00e9u aberto, a exig\u00eancia de escoramento (encamisamento) fica a crit\u00e9rio do<br \/>engenheiro especializado em funda\u00e7\u00f5es ou solo, considerados os requisitos de seguran\u00e7a.<br \/>18.6.22 O equipamento de descida e i\u00e7amento de trabalhadores e materiais utilizado na execu\u00e7\u00e3o de tubul\u00f5es a c\u00e9u<br \/>aberto deve ser dotado de sistema de seguran\u00e7a com travamento.<br \/>18.6.23 A escava\u00e7\u00e3o de tubul\u00f5es a c\u00e9u aberto, alargamento ou abertura manual de base e execu\u00e7\u00e3o de\n taludes, deve<br \/>ser precedida de sondagem ou de estudo geot\u00e9cnico local.<br \/>18.6.23.1 Em caso espec\u00edfico de tubul\u00f5es a c\u00e9u aberto e abertura de base, o estudo geot\u00e9cnico ser\u00e1 obrigat\u00f3rio para<br \/>profundidade superior a 3,00m (tr\u00eas metros).<br \/>18.7 Carpintaria<br \/>18.7.1 As opera\u00e7\u00f5es em m\u00e1quinas e equipamentos necess\u00e1rios \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da atividade de carpintaria somente<br \/>podem ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR.<br \/>18.7.2 A serra circular deve atender \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es a seguir:<br \/>a) ser dotada de mesa est\u00e1vel, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, constru\u00edda em madeira<br \/>resistente e de primeira qualidade, material met\u00e1lico ou similar de resist\u00eancia equivalente, sem irregularidades,<br \/>com dimensionamento suficiente para a execu\u00e7\u00e3o das tarefas;<br \/>b) ter a carca\u00e7a do motor aterrada eletricamente;<br \/>c) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substitu\u00eddo quando apresentar trincas, dentes quebrados<br \/>ou empenamentos;<br \/>d) as transmiss\u00f5es de for\u00e7a mec\u00e2nica devem estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, n\u00e3o<br \/>podendo ser removidos, em hip\u00f3tese alguma, durante a execu\u00e7\u00e3o dos trabalhos;<br \/>e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identifica\u00e7\u00e3o do fabricante e ainda coletor de<br \/>serragem.<br \/>18.7.3 Nas opera\u00e7\u00f5es de corte de madeira, devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento.<br \/>18.7.4 As l\u00e2mpadas de ilumina\u00e7\u00e3o da carpintaria devem estar protegidas contra impactos provenientes da proje\u00e7\u00e3o<br \/>de part\u00edculas.<br \/>18.7.5 A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os<br \/>trabalhadores contra quedas de materiais e intemp\u00e9ries.<br \/>18.8 Arma\u00e7\u00f5es de A\u00e7o<br \/>18.8.1 A dobragem e o corte de vergalh\u00f5es de a\u00e7o em obra devem ser feitos sobre bancadas ou plataformas<br \/>apropriadas e est\u00e1veis, apoiadas sobre superf\u00edcies resistentes, niveladas e n\u00e3o escorregadias, afastadas da \u00e1rea de<br \/>circula\u00e7\u00e3o de trabalhadores.<br \/>18.8.2 As arma\u00e7\u00f5es de pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar<br \/>tombamento e desmoronamento.<br \/>18.8.3 A \u00e1rea de trabalho onde est\u00e1 situada a bancada de arma\u00e7\u00e3o deve ter cobertura resistente para prote\u00e7\u00e3o dos<br \/>trabalhadores contra a queda de materiais e intemp\u00e9ries.<br \/>18.8.3.1 As l\u00e2mpadas de ilumina\u00e7\u00e3o da \u00e1rea de trabalho da arma\u00e7\u00e3o de a\u00e7o devem estar protegidas contra impactos<br \/>provenientes da proje\u00e7\u00e3o de part\u00edculas ou de vergalh\u00f5es.<br \/>18.8.4 \u00c9 obrigat\u00f3ria a coloca\u00e7\u00e3o de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as arma\u00e7\u00f5es nas f\u00f4rmas, para a<br \/>circula\u00e7\u00e3o de oper\u00e1rios.<br \/>18.8.5. \u00c9 proibida a exist\u00eancia de pontas verticais de vergalh\u00f5es de a\u00e7o desprotegidas.<br \/>18.8.6 Durante a descarga de vergalh\u00f5es de a\u00e7o, a \u00e1rea deve ser isolada.<br \/>18.9 Estruturas de Concreto<br \/>18.9.1 As f\u00f4rmas devem ser projetadas e constru\u00eddas de modo que resistam \u00e0s cargas m\u00e1ximas de servi\u00e7o.<br \/>18.9.2 O uso de f\u00f4rmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado.<br \/>18.9.3 Os suportes e escoras de f\u00f4rmas devem ser inspecionados antes e durante a concretagem por trabalhador<br \/>qualificado.<br \/>18.9.4 Durante a desforma devem ser viabilizados meios que impe\u00e7am a queda livre de se\u00e7\u00f5es de f\u00f4rmas e<br \/>escoramentos, sendo obrigat\u00f3rios a amarra\u00e7\u00e3o das pe\u00e7as e o isolamento e sinaliza\u00e7\u00e3o ao n\u00edvel do terren.\u00ba<br \/>18.9.5 As arma\u00e7\u00f5es de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do cimbramento.<br \/>18.9.6 Durante as opera\u00e7\u00f5es de protens\u00e3o de cabos de a\u00e7o, \u00e9 proibida a perman\u00eancia de trabalhadores atr\u00e1s dos<br \/>macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protens\u00e3o, devendo a \u00e1rea ser isolada e sinalizada.<br \/>18.9.7 Os dispositivos e equipamentos usados em protens\u00e3o devem ser inspecionados por profissional legalmente<br \/>habilitado antes de serem iniciados os trabalhos e durante os mesmos.<br \/>18.9.8 As conex\u00f5es dos dutos transportadores de concreto devem possuir dispositivos de seguran\u00e7a para impedir a<br \/>separa\u00e7\u00e3o das partes, quando o sistema estiver sob press\u00e3o.<br \/>18.9.9 As pe\u00e7as e m\u00e1quinas do sistema transportador de concreto devem ser inspecionadas por trabalhador<br \/>qualificado, antes do in\u00edcio dos trabalhos.<br \/>18.9.10 No local onde se executa a concretagem, somente deve permanecer a equipe indispens\u00e1vel para a execu\u00e7\u00e3o<br \/>dessa tarefa.<br \/>18.9.11 Os vibradores de imers\u00e3o e de placas devem ter dupla isola\u00e7\u00e3o e os cabos de liga\u00e7\u00e3o ser protegidos contra<br \/>choques mec\u00e2nicos e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados antes e durante a utiliza\u00e7\u00e3o.<br \/>18.9.12 As ca\u00e7ambas transportadoras de concreto devem ter dispositivos de seguran\u00e7a que impe\u00e7am o seu<br \/>descarregamento acidental.<br \/>18.10 Estruturas Met\u00e1licas<br \/>18.10.1 As pe\u00e7as devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas.<br \/>18.10.2 Na edifica\u00e7\u00e3o de estrutura met\u00e1lica, abaixo dos servi\u00e7os de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser<br \/>mantido piso provis\u00f3rio, abrangendo toda a \u00e1rea de trabalho situada no piso imediatamente inferior.<br \/>18.10.3 O piso provis\u00f3rio deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou equipamentos.<br \/>18.10.4 Quando necess\u00e1ria a complementa\u00e7\u00e3o do piso provis\u00f3rio, devem ser instaladas redes de prote\u00e7\u00e3o junto \u00e0s<br \/>colunas.<br \/>18.10.5 Deve ficar \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do trabalhador, em seu posto de trabalho, recipiente adequado para depositar pinos,<br \/>rebites, parafusos e ferramentas.<br \/>18.10.6 As pe\u00e7as estruturais pr\u00e9-fabricadas devem ter pesos e dimens\u00f5es compat\u00edveis com os equipamentos de<br \/>transportar e guindar.<br \/>18.10.7 Os elementos componentes da estrutura met\u00e1lica n\u00e3o devem possuir rebarbas.<br \/>18.10.8 Quando for necess\u00e1ria a montagem, pr\u00f3ximo \u00e0s linhas el\u00e9tricas energizadas, deve-se proceder ao<br \/>desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, prote\u00e7\u00e3o das linhas, al\u00e9m do aterramento da estrutura e<br \/>equipamentos que est\u00e3o sendo utilizados.<br \/>18.10.9 A coloca\u00e7\u00e3o de pilares e vigas deve ser feita de maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de guindar,<br \/>se executem a prumagem, marca\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o das pe\u00e7as.<br \/>18.11 Opera\u00e7\u00f5es de Soldagem e Corte a Quente<br \/>18.11.1 As opera\u00e7\u00f5es de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados.<br \/>18.11.2 Quando forem executadas opera\u00e7\u00f5es de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais<br \/>revestidos de c\u00e1dmio, ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a remo\u00e7\u00e3o por ventila\u00e7\u00e3o local exaustora dos fumos originados no processo<br \/>de solda e corte, bem como na utiliza\u00e7\u00e3o de eletrodos revestidos.<br \/>18.11.3 O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado \u00e0 corrente usada, a fim de se<br \/>evitar a forma\u00e7\u00e3o de arco el\u00e9trico ou choques no operador.<br \/>18.11.4 Nas opera\u00e7\u00f5es de soldagem e corte a quente, \u00e9 obrigat\u00f3ria a utiliza\u00e7\u00e3o de anteparo eficaz para a prote\u00e7\u00e3o<br \/>dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta prote\u00e7\u00e3o deve ser do tipo incombust\u00edvel.<br \/>18.11.5 Nas opera\u00e7\u00f5es de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam<br \/>gera\u00e7\u00e3o de gases confinados ou semiconfinados, \u00e9 obrigat\u00f3ria a ado\u00e7\u00e3o de medidas preventivas adicionais para<br \/>eliminar riscos de explos\u00e3o e intoxica\u00e7\u00e3o do trabalhador, conforme mencionado no item 18.20 &#8211; Locais confinados.<br \/>18.11.6 As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na sa\u00edda do cilindro e chegada do<br \/>ma\u00e7arico.<br \/>18.11.7 \u00c9 proibida a presen\u00e7a de subst\u00e2ncias inflam\u00e1veis e\/ou explosivas pr\u00f3ximo \u00e0s garrafas de O2 (oxig\u00eanio).<br \/>18.11.8 Os equipamentos de soldagem el\u00e9trica devem ser aterrados.<br \/>18.11.9 Os fios condutores dos equipamentos, as pin\u00e7as ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de<br \/>locais com \u00f3leo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superf\u00edcies isolantes.<br \/>18.12 Escadas, Rampas e Passarelas<br \/>18.12.1 A madeira a ser usada para constru\u00e7\u00e3o de escadas, ramp\nas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem<br \/>apresentar n\u00f3s e rachaduras que comprometam sua resist\u00eancia, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que<br \/>encubra imperfei\u00e7\u00f5es.<br \/>18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circula\u00e7\u00e3o de pessoas e materiais devem ser de<br \/>constru\u00e7\u00e3o s\u00f3lida e dotadas de corrim\u00e3o e rodap\u00e9.<br \/>18.12.3 A transposi\u00e7\u00e3o de pisos com diferen\u00e7a de n\u00edvel superior a 0,40m (quarenta cent\u00edmetros) deve ser feita por<br \/>meio de escadas ou rampas.<br \/>18.12.4 \u00c9 obrigat\u00f3ria a instala\u00e7\u00e3o de rampa ou escada provis\u00f3ria de uso coletivo para transposi\u00e7\u00e3o de n\u00edveis como<br \/>meio de circula\u00e7\u00e3o de trabalhadores.<br \/>18.12.5 Escadas.<br \/>18.12.5.1 As escadas provis\u00f3rias de uso coletivo devem ser dimensionadas em fun\u00e7\u00e3o do fluxo de trabalhadores,<br \/>respeitando-se a largura m\u00ednima de 0,80 (oitenta cent\u00edmetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e<br \/>noventa cent\u00edmetros) de altura um patamar intermedi\u00e1rio.<br \/>18.12.5.1.1 Os patamares intermedi\u00e1rios devem ter largura e comprimento, no m\u00ednimo, iguais \u00e0 largura da escada.<br \/>18.12.5.2 A escada de m\u00e3o deve ter seu uso restrito para acessos provis\u00f3rios e servi\u00e7os de pequeno porte.<br \/>18.12.5.3 As escadas de m\u00e3o poder\u00e3o ter at\u00e9 7,00m (sete metros) de extens\u00e3o e o espa\u00e7amento entre os degraus deve<br \/>ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco cent\u00edmetros) a 0,30m (trinta cent\u00edmetros).<br \/>18.12.5.4 \u00c9 proibido o uso de escada de m\u00e3o com montante \u00fanico.<br \/>18.12.5.5 \u00c9 proibido colocar escada de m\u00e3o:<br \/>a) nas proximidades de portas ou \u00e1reas de circula\u00e7\u00e3o;<br \/>b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;<br \/>c) nas proximidades de aberturas e v\u00e3os.<br \/>18.12.5.6 A escada de m\u00e3o deve:<br \/>a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;<br \/>b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impe\u00e7a o seu escorregamento;<br \/>c) ser dotada de degraus antiderrapantes;<br \/>d) ser apoiada em piso resistente.<br \/>18.12.5.7 \u00c9 proibido o uso de escada de m\u00e3o junto a redes e equipamentos el\u00e9tricos desprotegidos.<br \/>18.12.5.8 A escada de abrir deve ser r\u00edgida, est\u00e1vel e provida de dispositivos que a mantenham com abertura<br \/>constante, devendo ter comprimento m\u00e1ximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.<br \/>18.12.5.9 A escada extens\u00edvel deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto v\u00e3o a contar da<br \/>catraca. Caso n\u00e3o haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposi\u00e7\u00e3o de no m\u00ednimo 1,00m<br \/>(um metro).<br \/>18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola<br \/>protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base at\u00e9 1,00m (um metro) acima da \u00faltima superf\u00edcie de<br \/>trabalho.<br \/>18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermedi\u00e1rio de descanso, protegido<br \/>por guarda-corpo e rodap\u00e9.<br \/>18.12.6 Rampas e passarelas.<br \/>18.12.6.1 As rampas e passarelas provis\u00f3rias devem ser constru\u00eddas e mantidas em perfeitas condi\u00e7\u00f5es de uso e<br \/>seguran\u00e7a.<br \/>18.12.6.2 As rampas provis\u00f3rias devem ser fixadas no piso inferior e superior, n\u00e3o ultrapassando 30\u00ba (trinta graus)<br \/>de inclina\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao piso.<br \/>18.12.6.3 Nas rampas provis\u00f3rias, com inclina\u00e7\u00e3o superior a 18\u00ba (dezoito graus), devem ser fixadas pe\u00e7as<br \/>transversais, espa\u00e7adas em 0,40m (quarenta cent\u00edmetros), no m\u00e1ximo, para apoio dos p\u00e9s.<br \/>18.12.6.4 As rampas provis\u00f3rias usadas para tr\u00e2nsito de caminh\u00f5es devem ter largura m\u00ednima de 4,00m (quatro<br \/>metros) e ser fixadas em suas extremidades.<br \/>18.12.6.5 N\u00e3o devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.<br \/>18.12.6.6 Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em fun\u00e7\u00e3o do comprimento total das<br \/>mesmas e das cargas a que estar\u00e3o submetidas.<br \/>18.13 Medidas de Prote\u00e7\u00e3o contra Quedas de Altura<br \/>18.13.1 \u00c9 obrigat\u00f3ria a instala\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de proje\u00e7\u00e3o e<br \/>materiais.<br \/>18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provis\u00f3rio resistente.<br \/>18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem<br \/>ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e sa\u00edda de material, e por sistema de fechamento do tipo<br \/>cancela ou similar.<br \/>18.13.3 Os v\u00e3os de acesso \u00e0s caixas dos elevadores devem ter fechamento provis\u00f3rio de, no m\u00ednimo, 1,20m (um<br \/>metro e vinte cent\u00edmetros) de altura, constitu\u00eddo de material resistente e seguramente fixado \u00e0 estrutura, at\u00e9 a<br \/>coloca\u00e7\u00e3o definitiva das portas.<br \/>18.13.4 \u00c9 obrigat\u00f3ria, na periferia da edifica\u00e7\u00e3o, a instala\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o contra queda de trabalhadores e proje\u00e7\u00e3o<br \/>de materiais a partir do in\u00edcio dos servi\u00e7os necess\u00e1rios \u00e0 concretagem da primeira laje.<br \/>18.13.5 A prote\u00e7\u00e3o contra quedas, quando constitu\u00edda de anteparos r\u00edgidos, em sistema de guarda-corpo e rodap\u00e9,<br \/>deve atender aos seguintes requisitos:<br \/>a) ser constru\u00edda com altura de 1,20m (um metro e vinte cent\u00edmetros) para o travess\u00e3o superior e 0,70m (setenta<br \/>cent\u00edmetros) para o travess\u00e3o intermedi\u00e1rio;<br \/>b) ter rodap\u00e9 com altura de 0,20m (vinte cent\u00edmetros);<br \/>c) ter v\u00e3os entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.<br \/>18.13.6 Em todo per\u00edmetro da constru\u00e7\u00e3o de edif\u00edcios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, \u00e9<br \/>obrigat\u00f3ria a instala\u00e7\u00e3o de uma plataforma principal de prote\u00e7\u00e3o na altura da primeira laje que esteja, no m\u00ednimo,<br \/>um p\u00e9-direito acima do n\u00edvel do terreno.<br \/>18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no m\u00ednimo, 2,50m (dois metros e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) de proje\u00e7\u00e3o horizontal<br \/>da face externa da constru\u00e7\u00e3o e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta cent\u00edmetros) de extens\u00e3o, com inclina\u00e7\u00e3o de<br \/>45\u00ba (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.<br \/>18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo ap\u00f3s a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente,<br \/>quando o revestimento externo do pr\u00e9dio acima dessa plataforma estiver conclu\u00eddo.<br \/>18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de prote\u00e7\u00e3o, devem ser instaladas, tamb\u00e9m, plataformas<br \/>secund\u00e1rias de prote\u00e7\u00e3o, em balan\u00e7o, de 3 (tr\u00eas) em 3 (tr\u00eas) lajes.<br \/>18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no m\u00ednimo, 1,40m (um metro e quarenta cent\u00edmetros) de balan\u00e7o e um<br \/>complemento de 0,80m (oitenta cent\u00edmetros) de extens\u00e3o, com inclina\u00e7\u00e3o de 45\u00ba (quarenta e cinco graus), a partir de<br \/>sua extremidade.<br \/>18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo ap\u00f3s a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente,<br \/>quando a veda\u00e7\u00e3o da periferia, at\u00e9 a plataforma imediatamente superior, estiver conclu\u00edda.<br \/>18.13.8 Na constru\u00e7\u00e3o de edif\u00edcios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terci\u00e1rias<br \/>de prote\u00e7\u00e3o, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em dire\u00e7\u00e3o ao subsolo e a partir da laje referente \u00e0 instala\u00e7\u00e3o da<br \/>plataforma principal de prote\u00e7\u00e3o.<br \/>18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no m\u00ednimo, 2,20m (dois metros e vinte cent\u00edmetros) de proje\u00e7\u00e3o horizontal<br \/>da face externa da constru\u00e7\u00e3o e um complemento de 0,80m (oitenta cent\u00edmetros) de extens\u00e3o, com inclina\u00e7\u00e3o de 45\u00ba<br \/>(quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem<br \/>18.13.7.2.<br \/>18.13.9 O per\u00edmetro da constru\u00e7\u00e3o de edif\u00edcios, al\u00e9m do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado<br \/>com tela a partir da plataforma principal de prote\u00e7\u00e3o.<br \/>18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra proje\u00e7\u00e3o de materiais e ferramentas.<br \/>18.13.9.2 A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de prote\u00e7\u00e3o consecutivas, s\u00f3<br \/>podendo ser retirada quando a veda\u00e7\u00e3o da periferia, at\u00e9 a plataforma imediatamente superior, estiver conclu\u00edda.<br \/>18.13.10 Em constru\u00e7\u00f5es em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser consi\nderada a primeira laje do<br \/>corpo recuado para a instala\u00e7\u00e3o de plataforma principal de prote\u00e7\u00e3o e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e<br \/>18.13.9.<br \/>18.13.11 As plataformas de prote\u00e7\u00e3o devem ser constru\u00eddas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que<br \/>prejudique a estabilidade de sua estrutura.<br \/>18.13.12 Redes de Seguran\u00e7a (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 157, de 10 de abril de 2006)<br \/>18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secund\u00e1rias de prote\u00e7\u00e3o, previstas no item 18.13.7 desta<br \/>norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utiliza\u00e7\u00e3o de redes de<br \/>seguran\u00e7a.<br \/>18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no m\u00ednimo, pelos seguintes elementos:<br \/>a) rede de seguran\u00e7a;<br \/>b) cordas de sustenta\u00e7\u00e3o ou de amarra\u00e7\u00e3o e perim\u00e9trica da rede;<br \/>c) conjunto de sustenta\u00e7\u00e3o, fixa\u00e7\u00e3o e ancoragem e acess\u00f3rios de rede, composto de:<br \/>I. Elemento forca;<br \/>II. Grampos de fixa\u00e7\u00e3o do elemento forca;<br \/>III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.<br \/>18.13.12.3 Os elementos de sustenta\u00e7\u00e3o n\u00e3o podem ser confeccionados em madeira.<br \/>18.13.12.4 As cordas de sustenta\u00e7\u00e3o e as perim\u00e9tricas devem ter di\u00e2metro m\u00ednimo de 16mm (dezesseis mil\u00edmetros)<br \/>e carga de ruptura m\u00ednima de 30 KN (trinta quilonewtons), j\u00e1 considerado, em seu c\u00e1lculo, fator de seguran\u00e7a 2<br \/>(dois).<br \/>18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no m\u00ednimo, 2,50 m (dois metros e cinq\u00fcenta<br \/>cent\u00edmetros) de proje\u00e7\u00e3o horizontal a partir da face externa da constru\u00e7\u00e3o.<br \/>18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais pr\u00f3ximo<br \/>poss\u00edvel do plano de trabalho.<br \/>18.13.12.7 Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superf\u00edcie de trabalho deve ser<br \/>observada uma altura m\u00e1xima de 6,00 m (seis metros).<br \/>18.13.12.8 A extremidade superior da rede de seguran\u00e7a deve estar situada, no m\u00ednimo, 1,00m (um metro) acima da<br \/>superf\u00edcie de trabalho.<br \/>18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extens\u00e3o.<br \/>18.13.12.10 Quando necess\u00e1rias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas caracter\u00edsticas da<br \/>rede original, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 resist\u00eancia \u00e0 tra\u00e7\u00e3o e \u00e0 deforma\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da durabilidade, sendo proibidas emendas com<br \/>sobreposi\u00e7\u00f5es da rede.<br \/>18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com qualifica\u00e7\u00e3o e especializa\u00e7\u00e3o em redes, sob<br \/>supervis\u00e3o de profissional legalmente habilitado.<br \/>18.13.12.11 A dist\u00e2ncia entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edif\u00edcio deve ser no m\u00e1ximo de 0,10 m<br \/>(dez cent\u00edmetros).<br \/>18.13.12.12 A rede deve ser ancorada \u00e0 estrutura da edifica\u00e7\u00e3o, na sua parte inferior, no m\u00e1ximo a cada 0,50m<br \/>(cinq\u00fcenta cent\u00edmetros).<br \/>18.13.12.13 A estrutura de sustenta\u00e7\u00e3o deve ser projetada de forma a evitar que as pe\u00e7as trabalhem folgadas.<br \/>18.13.12.14 A dist\u00e2ncia m\u00e1xima entre os elementos de sustenta\u00e7\u00e3o tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).<br \/>18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em cord\u00e9is<br \/>30\/45, com dist\u00e2ncia entre n\u00f3s de 0,04m (quarenta mil\u00edmetros) a 0,06m (sessenta mil\u00edmetros) e altura m\u00ednima de<br \/>10,00m (dez metros).<br \/>18.13.12.16 A estrutura de sustenta\u00e7\u00e3o deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado.<br \/>18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma regulamentadora.<br \/>18.13.12.17 O Sistema de Prote\u00e7\u00e3o Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspe\u00e7\u00e3o semanal,<br \/>para verifica\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de todos os seus elementos e pontos de fixa\u00e7\u00e3o.<br \/>18.13.12.17.1 Ap\u00f3s a inspe\u00e7\u00e3o semanal, devem ser efetuadas as corre\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias.<br \/>18.13.12.18 As redes do Sistema de Prote\u00e7\u00e3o Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local<br \/>apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.<br \/>18.13.12.19 Os elementos de sustenta\u00e7\u00e3o do Sistema de Prote\u00e7\u00e3o Limitador de Quedas de Altura e seus acess\u00f3rios<br \/>devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra deteriora\u00e7\u00e3o.<br \/>18.13.12.20 Os elementos de sustenta\u00e7\u00e3o da rede no Sistema de Prote\u00e7\u00e3o Limitador de Quedas em Altura n\u00e3o<br \/>podem ser utilizados para outro fim.<br \/>18.13.12.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema de Prote\u00e7\u00e3o Limitador de Quedas em Altura devem<br \/>providenciar projeto que atenda \u00e0s especifica\u00e7\u00f5es de dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora,<br \/>integrado ao Programa de Condi\u00e7\u00f5es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind\u00fastria da Constru\u00e7\u00e3o &#8211; PCMAT.<br \/>18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento t\u00e9cnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do<br \/>Sistema durante a evolu\u00e7\u00e3o da obra e desmontagem.<br \/>18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.<br \/>18.13.12.22 O Sistema de Prote\u00e7\u00e3o Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado at\u00e9 a conclus\u00e3o dos servi\u00e7os<br \/>de estrutura e veda\u00e7\u00e3o perif\u00e9rica.<br \/>18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem ser supervisionadas pelo<br \/>respons\u00e1vel t\u00e9cnico pela execu\u00e7\u00e3o da obra.<br \/>18.13.12.24 \u00c9 facultada a coloca\u00e7\u00e3o de tecidos sobre a rede, que impe\u00e7am a queda de pequenos objetos, desde que<br \/>prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de Altura.<br \/>18.13.12.25 As redes de seguran\u00e7a devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos nas Normas EN<br \/>1263-1 e EN 1263-2.<br \/>18.13.12.26 Os requisitos de seguran\u00e7a para a montagem das redes devem atender \u00e0s Normas EN 1263-1 e EN<br \/>1263-2.<br \/>18.14 Movimenta\u00e7\u00e3o e Transporte de Materiais e Pessoas<br \/>18.14.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional<br \/>legalmente habilitado.<br \/>18.14.1.1 A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado.<br \/>18.14.1.2 A manuten\u00e7\u00e3o deve ser executada por trabalhador qualificado, sob supervis\u00e3o de profissional legalmente<br \/>habilitado.<br \/>18.14.2 Todos os equipamentos de movimenta\u00e7\u00e3o e transporte de materiais e pessoas s\u00f3 devem ser operados por<br \/>trabalhador qualificado, o qual ter\u00e1 sua fun\u00e7\u00e3o anotada em Carteira de Trabalho.<br \/>18.14.3 No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais, \u00e9 proibida a circula\u00e7\u00e3o ou<br \/>perman\u00eancia de pessoas sob a \u00e1rea de movimenta\u00e7\u00e3o da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada.<br \/>18.14.4 Quando o local de lan\u00e7amento de concreto n\u00e3o for vis\u00edvel pelo operador do equipamento de transporte ou<br \/>bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinaliza\u00e7\u00e3o, sonoro ou visual, e, quando isso n\u00e3o for poss\u00edvel<br \/>deve haver comunica\u00e7\u00e3o por telefone ou r\u00e1dio para determinar o in\u00edcio e o fim do transporte.<br \/>18.14.5 No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas<br \/>quanto \u00e0 sinaliza\u00e7\u00e3o e isolamento da \u00e1rea.<br \/>18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimenta\u00e7\u00e3o dos equipamentos de guindar<br \/>e transportar.<br \/>18.14.7 Antes do in\u00edcio dos servi\u00e7os, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por<br \/>trabalhador qualificado, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 capacidade de carga, altura de eleva\u00e7\u00e3o e estado geral do equipamento.<br \/>18.14.8 Estruturas ou perfis de grande superf\u00edcie somente devem ser i\u00e7ados com total precau\u00e7\u00e3o contra rajadas de<br \/>vento.<br \/>18.14.9 Todas as manobras de movimenta\u00e7\u00e3o devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de<br \/>c\u00f3digo de sinais convencionados.<br \/>18.14.10 Devem ser tomadas precau\u00e7\u00f5es especiais quando da movimenta\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos pr\u00f3ximo<br \/>a redes el\u00e9tricas.<br \/>18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esfor\u00e7o f\u00edsico<br \/>realizado pelo trabalhador seja compat\u00edvel com a sua capacidade de for\u00e7a, conforme a NR-17 &#8211; Ergonomia.<br \/>18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo &#8220;Velox&#8221;) devem ser prov\nidos de dispositivo pr\u00f3prios para sua<br \/>fixa\u00e7\u00e3o.<br \/>18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.<br \/>18.14.14 A dist\u00e2ncia entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador deve estar compreendida entre 2,50m<br \/>(dois metros e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) e 3,00m (tr\u00eas metros), de eixo a eixo.<br \/>18.14.15 O cabo de a\u00e7o situado entre o tambor de rolamento e a roldana livre deve ser isolado por barreira segura,<br \/>de forma que se evitem a circula\u00e7\u00e3o e o contato acidental de trabalhadores com o mesmo.<br \/>18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impe\u00e7a o seu acionamento por<br \/>pessoa n\u00e3o autorizada.<br \/>18.14.17 Em qualquer posi\u00e7\u00e3o da cabina do elevador, o cabo de tra\u00e7\u00e3o deve dispor, no m\u00ednimo, de 6 (seis) voltas<br \/>enroladas no tambor.<br \/>18.14.18 Os elevadores de ca\u00e7amba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel.<br \/>18.14.19 \u00c9 proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar n\u00e3o projetado para este fim. (Alterado pela<br \/>Portaria SIT n.\u00ba 15, de 03 de julho de 2007)<br \/>18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impe\u00e7am a descarga acidental<br \/>do material transportado.<br \/>18.14.21 Torres de Elevadores<br \/>18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em fun\u00e7\u00e3o das cargas a que estar\u00e3o sujeitas.<br \/>18.14.21.1.1 Na utiliza\u00e7\u00e3o de torres de madeira devem ser atendidas as seguintes exig\u00eancias adicionais:<br \/>a) perman\u00eancia, na obra, do projeto e da Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica (ART) de projeto e execu\u00e7\u00e3o da<br \/>torre;<br \/>b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada.<br \/>18.14.21.2 As torres devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.<br \/>18.14.21.3 As torres devem estar afastadas das redes el\u00e9tricas ou estas isoladas conforme normas espec\u00edficas da<br \/>concession\u00e1ria local.<br \/>18.14.21.4 As torres devem ser montadas o mais pr\u00f3ximo poss\u00edvel da edifica\u00e7\u00e3o.<br \/>18.14.21.5 A base onde se instala a torre e o guincho deve ser \u00fanica, de concreto, nivelada e r\u00edgida.<br \/>18.14.21.6 Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da torre devem estar em perfeito estado,<br \/>sem deforma\u00e7\u00f5es que possam comprometer sua estabilidade.<br \/>18.14 21.7 As torres para elevadores de ca\u00e7amba devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a ca\u00e7amba em<br \/>equil\u00edbrio.<br \/>18.14.21.8 Os parafusos de press\u00e3o dos pain\u00e9is devem ser apertados e os contraventos contrapinados.<br \/>18.14.21.9 O estaiamento ou fixa\u00e7\u00e3o das torres \u00e0 estrutura da edifica\u00e7\u00e3o deve ser a cada laje ou pavimento.<br \/>(Alterado pela Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.21.10 A dist\u00e2ncia entre a viga superior da cabina e o topo da torre, ap\u00f3s a \u00faltima parada, deve ser de 4,00m<br \/>(quatro metros). (Alterado pela Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.21.11 As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada 6,00m (seis metros) por meio de cabo de<br \/>a\u00e7o; quando a estrutura for tubular ou r\u00edgida, a fixa\u00e7\u00e3o por meio de cabo de a\u00e7o \u00e9 dispens\u00e1vel. (Alterado pela<br \/>Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.21.12 O trecho da torre acima da \u00faltima laje deve ser mantido estaiado pelos montantes posteriores, para<br \/>evitar o tombamento da torre no sentido contr\u00e1rio \u00e0 edifica\u00e7\u00e3o.<br \/>18.14.21.13 As torres montadas externamente \u00e0s constru\u00e7\u00f5es devem ser estaiadas atrav\u00e9s dos montantes posteriores.<br \/>18.14.21.14 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.<br \/>18.14.21.15 Em todos os acessos de entrada \u00e0 torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no<br \/>m\u00ednimo 1,80m (um metro e oitenta cent\u00edmetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu<br \/>corpo no interior da mesma. (Alterado pela Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.21.16 A torre do elevador deve ser dotada de prote\u00e7\u00e3o e sinaliza\u00e7\u00e3o, de forma a proibir a circula\u00e7\u00e3o de<br \/>trabalhadores atrav\u00e9s da mesma.<br \/>18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou<br \/>material de resist\u00eancia e durabilidade equivalentes. (Alterado pela Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.21.17.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por pain\u00e9is fixos de, no m\u00ednimo 2 (dois)<br \/>metros de altura, e dotada de um \u00fanico acesso , o entelamento da torre \u00e9 dispens\u00e1vel. (Inclu\u00eddo pela Portaria SSST<br \/>n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.21.18 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de<br \/>seguran\u00e7a que impe\u00e7a a abertura da barreira (cancela), quando o elevador n\u00e3o estiver no n\u00edvel do pavimento.<br \/>18.14.21.19 As rampas de acesso \u00e0 torre de elevador devem:<br \/>a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodap\u00e9, conforme subitem 18.13.5;<br \/>b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;<br \/>c) ser fixadas \u00e0 estrutura do pr\u00e9dio e da torre;<br \/>d) n\u00e3o ter inclina\u00e7\u00e3o descendente no sentido da torre.<br \/>18.14.21.20 Deve haver altura livre de no m\u00ednimo 2,00m (dois metros) sobre a rampa.<br \/>18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais<br \/>18.14.22.1 \u00c9 proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais.<br \/>18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indica\u00e7\u00e3o de carga m\u00e1xima e a<br \/>proibi\u00e7\u00e3o de transporte de pessoas.<br \/>18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de prote\u00e7\u00e3o segura contra queda de materiais,<br \/>e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17- Ergonomia.<br \/>18.14.22.4 Os elevadores de materiais devem dispor de:<br \/>a) Sistema de frenagem autom\u00e1tica que atue com efetividade em qualquer situa\u00e7\u00e3o tendente a ocasionar a queda<br \/>livre da cabina. (Alterado pela Portaria SIT n.\u00ba 157, de 10 de abril de 2006)<br \/>b) sistema de seguran\u00e7a eletromec\u00e2nica no limite superior, instalado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior<br \/>da torre;<br \/>c) sistema de trava de seguran\u00e7a para mant\u00ea-lo parado em altura, al\u00e9m do freio do motor; (Alterado pela Portaria<br \/>SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>d) interruptor de corrente para que s\u00f3 se movimente com portas ou pain\u00e9is fechados.<br \/>18.14.22.5 Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto ao funcionamento e manuten\u00e7\u00e3o do<br \/>mesmo, estas ser\u00e3o anotadas pelo operador em livro pr\u00f3prio e comunicadas, por escrito, ao respons\u00e1vel da obra.<br \/>18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tra\u00e7\u00e3o na subida e descida, de modo a impedir a descida da<br \/>cabina em queda livre (banguela). (Alterado pela Portaria SSST n.\u00ba 20 , de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de bot\u00e3o, em cada pavimento, para acionar l\u00e2mpada ou<br \/>campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunica\u00e7\u00e3o \u00fanica.<br \/>18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de pain\u00e9is fixos de conten\u00e7\u00e3o com altura em<br \/>torno de 1,00m (um metro) e, nas demais faces, de portas ou pain\u00e9is remov\u00edveis.<br \/>18.14.22.9 Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa, bascul\u00e1vel ou remov\u00edvel.<br \/>18.14.23 Elevadores de Passageiros<br \/>18.14.23.1 Nos edif\u00edcios em constru\u00e7\u00e3o com 12 (doze) ou mais pavimentos, ou altura equivalente \u00e9 obrigat\u00f3ria a<br \/>instala\u00e7\u00e3o de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcan\u00e7ar toda a extens\u00e3o vertical da<br \/>obra.<br \/>18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execu\u00e7\u00e3o da 7\u00aa laje dos edif\u00edcios em<br \/>constru\u00e7\u00e3o com 08 (oito) ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro possua, pelo menos, 30 (trinta)<br \/>trabalhadores.<br \/>18.14.23.2 Fica proibido o transporte simult\u00e2neo de carga e passageiros no elevador de passageiros. (Alterado pela<br \/>Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga, o comando do elevador deve ser externo. (Inclu\u00eddo pela Portaria<br \/>SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<b\nr>18.14.23.2.2 Em caso de utiliza\u00e7\u00e3o de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, n\u00e3o<br \/>simult\u00e2neo, dever\u00e1 haver sinaliza\u00e7\u00e3o por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma vis\u00edvel, os<br \/>seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: &#8220;\u00c9 PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR<br \/>PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE N\u00c3O REALIZADO SIMULT\u00c2NEO COM O<br \/>TRANSPORTE DE PESSOAS&#8221;. (Inclu\u00eddo pela Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais, n\u00e3o<br \/>simultaneamente, e for o \u00fanico da obra, ser\u00e1 instalado a partir do pavimento t\u00e9rreo. (Inclu\u00eddo pela Portaria SSST n.\u00ba<br \/>20, de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.23.2.4 O transporte de passageiros ter\u00e1 prioridade sobre o de carga ou de materiais. (Inclu\u00eddo pela Portaria<br \/>SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:<br \/>a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio autom\u00e1tico eletromec\u00e2nico; (Alterado pela<br \/>Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>b) sistema de frenagem autom\u00e1tica que atue com efetividade em qualquer situa\u00e7\u00e3o tendente a ocasionar a queda<br \/>livre de cabina; (Alterado pela Portaria SIT n.\u00ba 157, de 10 de abril de 2006)<br \/>c) sistema de seguran\u00e7a eletromec\u00e2nico situado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre, ou outro<br \/>sistema que impe\u00e7a o choque da cabina com esta viga; (Alterado pela Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de<br \/>1998)<br \/>d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;) (Inclu\u00eddo pela Portaria SSST n.\u00ba<br \/>20, de 17 de abril de 1998)<br \/>e) cabina met\u00e1lica com porta; (Alterado pela Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor.<br \/>(Inclu\u00eddo pela Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.23.4 O elevador de passageiros deve ter um livro de inspe\u00e7\u00e3o, no qual o operador anotar\u00e1, diariamente, as<br \/>condi\u00e7\u00f5es de funcionamento e de manuten\u00e7\u00e3o do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo<br \/>respons\u00e1vel pela obra.<br \/>18.14.23.5 A cabina do elevador autom\u00e1tico de passageiros deve ter ilumina\u00e7\u00e3o e ventila\u00e7\u00e3o natural ou artificial<br \/>durante o uso e indica\u00e7\u00e3o do n\u00famero m\u00e1ximo de passageiros e peso m\u00e1ximo equivalente (kg). (Alterado pela<br \/>Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.24 Gruas<br \/>18.14.24.1 A ponta da lan\u00e7a e o cabo de a\u00e7o de levantamento da carga devem ficar, no m\u00ednimo, a 3m (tr\u00eas metros)<br \/>de qualquer obst\u00e1culo e ter afastamento da rede el\u00e9trica que atenda \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o da concession\u00e1ria local.<br \/>18.14.24.1.1 Para distanciamentos inferiores a 3m (tr\u00eas metros), a interfer\u00eancia dever\u00e1 ser objeto de an\u00e1lise t\u00e9cnica,<br \/>por profissional habilitado, dentro do plano de cargas. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114 de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.1.2 A \u00e1rea de cobertura da grua, bem como interfer\u00eancias com \u00e1reas al\u00e9m do limite da obra, dever\u00e3o estar<br \/>previstas no plano de cargas respectivo. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.2 \u00c9 proibida a utiliza\u00e7\u00e3o de gruas para o transporte de pessoas. (Alterado pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17<br \/>de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.3 O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre ancoragens posteriores, deve<br \/>seguir as especifica\u00e7\u00f5es do fabricante, fornecedor ou empresa respons\u00e1vel pela montagem do equipamento,<br \/>mantendo dispon\u00edvel no local as especifica\u00e7\u00f5es atinentes aos esfor\u00e7os atuantes na estrutura da ancoragem e do<br \/>edif\u00edcio. (Alterado pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.4 Antes da entrega ou libera\u00e7\u00e3o para in\u00edcio de trabalho com utiliza\u00e7\u00e3o de grua, deve ser elaborado um<br \/>Termo de Entrega T\u00e9cnica prevendo a verifica\u00e7\u00e3o operacional e de seguran\u00e7a, bem como o teste de carga,<br \/>respeitando-se os par\u00e2metros indicados pelo fabricante. (Alterado pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de<br \/>2005)<br \/>18.14.24.5 A opera\u00e7\u00e3o da grua deve se desenvolver de conformidade com as recomenda\u00e7\u00f5es do fabricante.<br \/>18.14.24.5.1 Toda grua deve ser operada atrav\u00e9s de cabine acoplada \u00e0 parte girat\u00f3ria do equipamento exceto em<br \/>caso de gruas automontantes ou de projetos espec\u00edficos ou de opera\u00e7\u00e3o assistida. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba<br \/>114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.6 \u00c9 proibido qualquer trabalho sob intemp\u00e9ries ou outras condi\u00e7\u00f5es desfavor\u00e1veis que exponham os<br \/>trabalhadores a risco. (Alterado pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.6.1 A grua deve dispor de dispositivo autom\u00e1tico com alarme sonoro que indique a ocorr\u00eancia de ventos<br \/>superiores a 42 Km\/h. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.6.2 Deve ser interrompida a opera\u00e7\u00e3o com a grua quando da ocorr\u00eancia de ventos com velocidade superior<br \/>a 42km\/h. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.6.3 Somente poder\u00e1 ocorrer trabalho sob condi\u00e7\u00f5es de ventos com velocidade acima de 42 km\/h mediante<br \/>opera\u00e7\u00e3o assistida. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.6.4 Sob nenhuma condi\u00e7\u00e3o \u00e9 permitida a opera\u00e7\u00e3o com gruas quando da ocorr\u00eancia de ventos com<br \/>velocidade superior a 72 Km\/h. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.7 A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com a NBR 5410 e procedimentos da<br \/>NBR 5419 e a respectiva execu\u00e7\u00e3o de acordo com o item 18.21.1 desta NR. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de<br \/>17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.8 Para opera\u00e7\u00f5es de telescopagem, montagem e desmontagem de gruas ascensionais, o sistema hidr\u00e1ulico<br \/>dever\u00e1 ser operado fora da torre. (Alterado pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.8.1 As gruas ascensionais s\u00f3 poder\u00e3o ser utilizadas quando suas escadas de sustenta\u00e7\u00e3o dispuserem de<br \/>sistema de fixa\u00e7\u00e3o ou quadro-guia que garantam seu paralelismo. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de<br \/>janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.8.2 N\u00e3o \u00e9 permitida a presen\u00e7a de pessoas no interior da torre de grua durante o acionamento do sistema<br \/>hidr\u00e1ulico. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.9 \u00c9 proibida a utiliza\u00e7\u00e3o da grua para arrastar pe\u00e7as, i\u00e7ar cargas inclinadas ou em diagonal ou<br \/>potencialmente ancoradas como desforma de elementos pr\u00e9-moldados. (Alterado pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de<br \/>janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.9.1 Nesse caso, o i\u00e7amento por grua s\u00f3 deve ser iniciado quando as partes estiverem totalmente<br \/>desprendidas de qualquer ponto da estrutura ou do solo. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de<br \/>2005)<br \/>18.14.24.10 \u00c9 proibida a utiliza\u00e7\u00e3o de travas de seguran\u00e7a para bloqueio de movimenta\u00e7\u00e3o da lan\u00e7a quando a grua<br \/>n\u00e3o estiver em funcionamento.<br \/>18.14.24.10.1 Para casos especiais dever\u00e1 ser apresentado projeto espec\u00edfico dentro das recomenda\u00e7\u00f5es do<br \/>fabricante com respectiva ART \u2013 Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17<br \/>de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.11 A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de seguran\u00e7a: (Alterado pela Portaria SIT n.\u00ba<br \/>114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>a) Limitador de momento m\u00e1ximo;<br \/>b) Limitador de carga m\u00e1xima para bloqueio do dispositivo de eleva\u00e7\u00e3o;<br \/>c) Limitador de fim de curso para o carro da lan\u00e7a nas duas extremidades;<br \/>d) Limitador de altura que permita frenagem segura para o moit\u00e3o;<br \/>e) Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situa\u00e7\u00f5es de risco e alerta, bem como de acionamento<br \/>autom\u00e1tico, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;<br \/>f) Placas indicativas de carga admiss\u00edvel ao longo da lan\u00e7a, conforme especificado pelo fabricante;<br \/>g) Luz de obst\u00e1culo (l\u00e2mpada piloto);<br \/>h) Trava\n de seguran\u00e7a no gancho do moit\u00e3o;<br \/>i) Cabos-guia para fixa\u00e7\u00e3o do cabo de seguran\u00e7a para acesso \u00e0 torre, lan\u00e7a e contra-lan\u00e7a;<br \/>j) Limitador de giro, quando a grua n\u00e3o dispuser de coletor el\u00e9trico;<br \/>k) Anem\u00f4metro;<br \/>l) Dispositivo instalado nas polias que impe\u00e7a o escape acidental do cabo de a\u00e7o;<br \/>m)Prote\u00e7\u00e3o contra a incid\u00eancia de raios solares para a cabine do operador conforme disposto no item 18.22.4 desta<br \/>NR;<br \/>n) Limitador de curso para o movimento de transla\u00e7\u00e3o de gruas instaladas sobre trilhos;<br \/>o) Guarda-corpo, corrim\u00e3o e rodap\u00e9 nas transposi\u00e7\u00f5es de superf\u00edcie;<br \/>p) Escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR;<br \/>q) Limitadores de curso para o movimento da lan\u00e7a \u2013 item obrigat\u00f3rio para gruas de lan\u00e7a m\u00f3vel ou retr\u00e1til.<br \/>18.14.24.11.1 Para movimenta\u00e7\u00e3o vertical na torre da grua \u00e9 obrigat\u00f3rio o uso de dispositivo trava-quedas. (Inclu\u00eddo<br \/>pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.12 As \u00e1reas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido o acesso \u00e0s mesmas ao<br \/>pessoal envolvido na opera\u00e7\u00e3o. (Alterado pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.13 Toda empresa fornecedora, locadora ou de manuten\u00e7\u00e3o de gruas deve ser registrada no CREA &#8211;<br \/>Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para prestar tais servi\u00e7os t\u00e9cnicos. (Alterado pela<br \/>Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<br \/>18.14.24.13.1 A implanta\u00e7\u00e3o, instala\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro<br \/>legalmente habilitado com v\u00ednculo \u00e0 respectiva empresa e, para tais servi\u00e7os, deve ser emitida ART &#8211; Anota\u00e7\u00e3o de<br \/>Responsabilidade T\u00e9cnica. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.14 Todo dispositivo auxiliar de i\u00e7amento (caixas, garfos, dispositivos mec\u00e2nicos e outros),<br \/>independentemente da forma de contrata\u00e7\u00e3o ou de fornecimento, deve atender aos seguintes requisitos: (Inclu\u00eddo<br \/>pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>a) Dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do respons\u00e1vel, quando aplic\u00e1vel;<br \/>b) Ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar em uso;<br \/>c) Dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emiss\u00e3o de ART \u2013 Anota\u00e7\u00e3o de<br \/>Responsabilidade T\u00e9cnica \u2013 com especifica\u00e7\u00e3o do dispositivo e descri\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas mec\u00e2nicas b\u00e1sicas<br \/>do equipamento.<br \/>18.14.24.15 Toda grua que n\u00e3o dispuser de identifica\u00e7\u00e3o do fabricante, n\u00e3o possuir fabricante ou importador<br \/>estabelecido ou, ainda, que j\u00e1 tenha mais de 20 (vinte) anos da data de sua fabrica\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 possuir laudo<br \/>estrutural e operacional quanto \u00e0 integridade estrutural e eletromec\u00e2nica, bem como, atender \u00e0s exig\u00eancias descritas<br \/>nesta norma, inclusive com emiss\u00e3o de ART &#8211; Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica \u2013 por engenheiro legalmente<br \/>habilitado. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.15.1 Este laudo dever\u00e1 ser revalidado no m\u00e1ximo a cada 2 (dois) anos. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114,<br \/>de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.16 N\u00e3o \u00e9 permitida a coloca\u00e7\u00e3o de placas de publicidade na estrutura da grua, salvo quando especificado<br \/>pelo fabricante do equipamento. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114, de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.24.17 A implanta\u00e7\u00e3o e a operacionaliza\u00e7\u00e3o de equipamentos de guindar devem estar previstas em um<br \/>documento denominado \u201cPlano de Cargas\u201d que dever\u00e1 conter, no m\u00ednimo, as informa\u00e7\u00f5es constantes do Anexo III<br \/>desta NR &#8211; \u201cPLANO DE CARGAS PARA GRUAS\u201d. (Inclu\u00eddo pela Portaria SIT n.\u00ba 114 de 17 de janeiro de 2005)<br \/>18.14.25 Elevadores de Cremalheira (Inclu\u00eddo pela Portaria SSST n.\u00ba 20, de 17 de abril de 1998)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Fa\u00e7a o download da NR 18 Condi\u00e7\u00f5es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind\u00fastria da Constru\u00e7\u00e3o em PDF NR 18 &#8211; CONDI\u00c7\u00d5ES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA IND\u00daSTRIA DA CONSTRU\u00c7\u00c3O 18.1 Objetivo e Campo de Aplica\u00e7\u00e3o 18.1.1 Esta Norma Regulamentadora &#8211; NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organiza\u00e7\u00e3o, que objetivam a implementa\u00e7\u00e3o de medidas de &#8230; <a href=\"https:\/\/vps298.e-consulters.com.br\/template2025\/blog\/nr-18-condicoes-e-meio-ambiente-de-trabalho-na-industria-da-construcao\/\" class=\"more-link\">Ler Mais<\/a><\/p>\n","protected":false},"author":6,"featured_media":46803,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[868,887],"tags":[],"class_list":["post-46764","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-blog","category-normas-nbr"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/vps298.e-consulters.com.br\/template2025\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/46764","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/vps298.e-consulters.com.br\/template2025\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/vps298.e-consulters.com.br\/template2025\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/vps298.e-consulters.com.br\/template2025\/wp-json\/wp\/v2\/users\/6"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/vps298.e-consulters.com.br\/template2025\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=46764"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/vps298.e-consulters.com.br\/template2025\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/46764\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/vps298.e-consulters.com.br\/template2025\/wp-json\/wp\/v2\/media\/46803"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/vps298.e-consulters.com.br\/template2025\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=46764"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/vps298.e-consulters.com.br\/template2025\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=46764"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/vps298.e-consulters.com.br\/template2025\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=46764"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}